Juiz decide que Alejandro não irá a Júri Popular e absolve Paola no Caso Flávio

MANAUS – O juiz Celso Souza de Paula, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, decidiu na última sexta-feira (17) que Alejandro Molina Valeiko, acusado de participação no homicídio do engenheiro Flávio Rodrigues dos Santos, não irá a Júri Popular. A irmã dele, Paola Valeiko, denunciada por fraude processual, foi absolvida.

Celso de Paula julgou parcialmente procedente a denúncia formulada pelo MP-AM (Ministério Público do Amazonas), determinando que Elizeu da Paz de Souza e Mayc Vinicius Teixeira Parede sejam levados a júri popular pelo homicídio ocorrido em setembro de 2019. Mayc também responderá pela tentativa de homicídio contra Elielton Magno.

Além de Paola, José Edvandro Martins de Souza, que respondia por denunciação caluniosa, foi sumariamente absolvido.

De acordo com o TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas), a impronúncia de Alejandro não significa absolvição, apenas que o magistrado não viu provas quanto à materialidade ou indícios suficientes de autoria ou de participação e que, por isso, ele ainda não será levado a Júri Popular. No entanto, caso haja novas provas, o MP poderá denunciá-lo novamente.

Celso determinou a concessão de liberdade provisória ao réu Elizeu da Paz de Souza, que será levado a julgamento por homicídio por meio cruel e à traição. Para Mayc, que responderá pelos mesmos crimes que Elizeu, além do homicídio por motivo fútil, o magistrado concedeu o direito de aguardar o julgamento em liberdade.

Pronúncia

Ao pronunciar Elizeu, Celso registrou na sentença: “Verifica-se pela prova oral alinhada, angariada em sede processual e de inquérito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, existirem dados mínimos, para fins de pronúncia quanto ao crime descrito no Art. 121, 2º, incisos III e IV, do CPB, tendo como vítima Flávio Rodrigues dos Santos”.

O juiz não acolheu a imputação feita ao réu pelo MP dos crimes descritos no art. 121, inciso IV (à traição), combinado com o art. 14, inciso II (tentativa de homicídio); art. 211 (ocultação de cadáver), combinado com o art. 29, art. 347, Parágrafo único (fraude processual); e art. 69 (concurso material), todos do Código Penal.

Sobre a acusação de participação de Elizeu na tentativa de homicídio da vítima Elielton Magno, o magistrado registrou: “Entendo que não houve participação do réu nesta conduta, uma vez que, segundo a prova oral testemunhal e os depoimentos dos demais réus informam que Elizeu encontrava-se dentro da casa, enquanto Mayc Parede estava do lado de fora quando teve contato com Elielton, que este saiu correndo com uma faca (momento de divergência nos interrogatórios), sendo desarmado por Mayc que lhe desferiu duas estocadas nas costas”.

Quanto ao réu Mayc Vinícius Teixeira Parede, diz trecho da sentença de pronúncia: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para pronunciar o acusado Mayc Vinícius Teixeira Parede, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, parágrafo 2.º, incisos II, III e IV; art. 121, combinado com o art. 14, inciso II do CPB e art. 69, ambos do CPB”, o que significa que ele será submetido a júri popular pelo homicídio de Flávio e pela tentativa de homicídio contra Elielton. O magistrado impronunciou Mayc pelo crime descrito no art. 211, do CPB (ocultação de cadáver).

Liberdade provisória

Ao decidir pela concessão da liberdade provisória de Mayc, o juiz ressaltou que o acusado colaborou desde o início com a instrução processual, está preso provisoriamente há mais de dois anos. “(…) entendo-o desnecessário a partir deste momento, vez que a prisão preventiva só pode ser decretada quando forem preenchidos os requisitos do art. 312, do CPP”, disse o juiz.

“Não há motivos para manter o cárcere, visto o réu colaborar desde o início da instrução, tendo inclusive se apresentado espontaneamente na delegacia de polícia. O mesmo encontra-se preso há mais de 02 (dois) anos. Entendo que neste momento, encerrada a Instrução Criminal, e o réu já Pronunciado, restar ausente a demonstração do periculum libertatis, e não podendo haver cumprimento antecipado de pena”, completou Celso.

Na parte em que trata da impronúncia do acusado Alejandro Valeiko, o juiz registra: “(…) o conjunto probatório amealhado durante a fase de investigação e apresentadas durante a ação penal, não comprovam, em momento algum, os necessários indícios suficientes de autoria delitiva do acusado Alejandro, sem qualquer imputação precisa e da relevância de sua omissão para a criação do risco e do resultado posterior, tal qual exige o art. 13, § 2º, do Código Penal. Dessa forma, resta evidente ser caso de impronúncia do corréu Alejandro Molina Valeiko, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, em razão da falta de demonstração dos indícios suficientes de autoria delitiva”.

Sobre a absolvição sumária de Paola Valeiko Molina, o magistrado escreveu na sentença que: “Conferindo os autos e as provas, necessário verificar a ausência de qualquer conduta tipificada como crime, portanto, o fato é totalmente atípico, especialmente porque ausente de dolo em sua conduta, legitimando o comando de sua absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal.”

O MP denunciou Paola Valeiko Molina de fraude processual afirmando que esta, antes da realização da perícia na casa onde ocorreram os acontecimentos que levaram à morte de Flávio, esta teria limpado manchas de sangue com o intuito de alterar o estado do imóvel, antes da realização da perícia. Para o magistrado, no entanto, o Ministério Público – a quem cabe o ônus da prova – não conseguiu demonstrar de forma inequívoca o dolo por parte da acusada.

Em relação ao réu José Edvandro Júnior, o juiz registrou: “Em análise dos autos, consta a conduta do acusado, o qual após os fatos ocorridos no interior da casa de Alejandro Molina Valeiko e, também, conforme prova oral colida nos autos, foi instruída pelos policiais que atenderam a ocorrência. Se dirigiu a Delegacia de Polícia e comunicou o fato as autoridades, fatos que, para si, até aquele momento, condiziam com a verdade, quais foram: ‘a invasão do domicílio, seguida da lesão corporal da vítima Elielton Magno e o sequestro da vítima Flávio’. Até o momento da comunicação feita pelo acusado em tela, não se existia nenhuma outra prova ou fato a ser levada ao conhecimento das autoridades policiais A conduta do réu, pelo apresentado e colido em Instrução Processual, é a atípica, uma vez que o réu comunicou o que aconteceu, sem ter maiores detalhes, visto que não havia maiores informações naquele momento”.

Sem notificação

Em nota, o MP informou que tomou conhecimento pelos meios de imprensa acerca da decisão. “O Ministério Público esclarece que ainda não foi formalmente intimado da referida decisão e somente após examinar a fundamentação da sentença é que deverá se posicionar oficialmente sobre o caso devendo ingressar com o recurso cabível no prazo legal”, diz a nota.

Defesa de Alejandro

A defesa de Alejandro Valeiki informou que em relação à decisão judicial de não submeter o seu cliente a julgamento pelo Tribunal do Júri, recebe-a “com naturalidade, uma vez que, além de confiar na justiça, desde o início das investigações, sempre ficou claro que Alejandro Valeiko nunca teve qualquer envolvimento na morte de Flavio Rodrigues ou na tentativa de homicídio de Elielton Magno.”

Os advogados de Valeiko afirmam que “a júri popular devem ir apenas os que, em princípio, tiveram envolvimento nos fatos em apuração; e é isto que está ocorrendo.”

“Continuaremos acompanhando o processo e confiamos que a decisão seja confirmada pelas instâncias superiores em caso de eventual recurso. Por fim, a defesa reitera que lamenta a morte do engenheiro e somos solidários à dor de seus familiares.”, diz a nota da defesa.

Defesa de Paola

A defesa de Paola Valeiko classifou de “irretocável” a sentença do juiz Celso Souza de Paula. Segundo ela, a decisão colocou um ponto final na injustiça vivida pela cliente “que, há mais de dois anos, viu-se acusada da prática de um crime, muito embora e, nas palavras do experiente juiz, tenha agido sem ‘saber o que tinha acontecido na casa’, por ‘não saber que tinha havido um crime no local e não existir qualquer tipo de isolamento da localidade’.

Os advogados dizem que “foi devidamente provado no processo, após a colheita de 37 depoimentos, inclusive de peritos”, que o fato de Paola ter limpado o local, foi “possível coletar as amostras de sangue, sem qualquer prejuízo à perícia”.

“A sentença do Dr. Celso, em verdade, apresenta-se irretocável não só porque reconheceu a inocência da senhora Paola Valeiko, mas, principalmente, em razão de ter reafirmado que a aplicação da justiça demanda reflexão e discernimento e, bem por isso, a linha divisória entre verdade factual e opinião não pode ser relativizada, como pretendeu o Ministério Público.”, escreveu a defesa de Paola, em nota.

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